COMPETÊNCIAS
Definir, planejar, implementar e supervisionar, de forma democrática e participativa, as políticas públicas do Município visando o desenvolvimento econômico, na perspectiva de geração de emprego e renda, através da coordenação da elaboração e implantação de projetos estratégicos que, de alguma forma, possam repercutir nos setores produtivos locais, desenvolvendo para atingir os seus objetivos, estratégias de articulação com outras instâncias de Poder, parcerias com setores técnicos e permanentes interação com os segmentos econômicos e sociais concernidos; fomentar as políticas municipais referentes às atividades de indústria, comércio, agricultura, serviços e voltadas para a geração de emprego e renda, com ênfase no apoio às micro-atividades urbanas e rurais. Disseminar técnicas agrícolas para o melhor aproveitamento das condições atuais, de modo a permitir a fixação do homem no campo com renda e melhoria contínua de suas atividades produtivas.
ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. À Controladoria de Controle Interno, na condição de órgão central do SCI do Poder Executivo Municipal, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do Patrimônio público, ao controle interno, à audiência pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão, no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que além das autoridades mencionadas no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, também será assinado pelo Controlador Geral de Controle Interno, na condição de Chefe da CCI;
III - exercer o controle sobre operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
IV - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e de inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais, incluindo a aplicação d recursos nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção do ensino, conforme disposições da Constituição Federal;
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF;
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo em todas as áreas;
XII - realizar auditorias sobre gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renuncia de receita;
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recurses públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE - PE;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal Nº 666, de 1993, referente aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais, procedendo, do mesmo modo quanto as disposições da Lei n 10.520, de 2002, quando a modalidade de licitação for o Pregão;
XV - definir os procedimentos acompanhar a realização das Turma das de Contas Especiais os termos de Resolução especifica do TCE-PE;
XVI - apoiar o serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive os relatórios de auditoria interna produzidos, para cumprimento de art. 74, inciso V, da Constituição Federal;
XVII - organizar definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;
XVIII - acompanhar execução dos convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, verificar plano de aplicação, cumprimento de metas e prestação de contas de recursos provenientes de transferências voluntárias, vindas de outros entes federativos, incluindo avaliar o desempenho quanto à eficiência os resultados alcançados, assim como verificar, diariamente, o CAUC, no site da Secretaria do Tesouro Nacional, para conhecer pendências do Município nas áreas fiscal, previdenciária, contratual e operacional, inclusive inadimplências com a União;
XIX - acompanhar a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores municipais - RPPS, incluindo a verificação, por competência, dos créditos do RPPS, avaliações atuarias, o efeito pagamento das contribuições, a concessão de benefícios previdenciários, confissões e parcelamento de dívidas;
XX - fiscalizar os registros de obras públicas e demais controles exigidos para o Município pela Resolução T.C. nº 003, de 2009, do TCE - PE e legislação específica, bem como fiscalizar os projetos e a execução física das obras e serviços de engenharia, realizadas de forma direta ou indireta pelo município, incluindo o respeito à legislação ambiental;
XXI - participar da definição de parâmetros e do estabelecimento ou adoção de normas sobre custos de obras, serviços, fornecimentos e fiscalizar, inclusive quanto à economicidade;
XXIII - fiscalizar a administração tributária, a eficiência da arrecadação, incluindo a dívida ativa tributária e o controle das receitas;
XXIII - apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
XXIV - promover a apuração, de oficio ou mediante provocação, das irregularidades de que tiver conhecimento, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao património público;
XXV-requisitar a instalação de sindicância, procedimentos e processes administrativos sempre que verificar omissão de autoridade competente e avocar aqueles já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública do Município, para corrigir-lhes o andamento, inclusive sugerindo a aplicação da penalidade administrativa cabível;
XXVI - instaurar, na hipótese do inciso anterior, sindicância ou processo administrativo ou conforme o caso, representar ao Prefeito para apurar a omissão dos responsáveis;
XXVII - Coordenar a levantamento de dados e informações e a disponibilização de documentos em final de mandato, a equipe do Prefeito eleito no período que antecede a posse consoante legislação aplicável;
XXVIII - disseminar informações técnicas, legislação e emitir instruções sobre diretrizes e procedimentos voltados para a atendimento das atividades de controle interno, bem como avaliar e controlar o cumprimento das normas e disposições legais;
XXIX - acompanhar a cumprimento das normas e disposições legais sobre a publicidade na Administração Pública, observando a regular publicação de atos, contratos, editais, avisos e outros instrumentos no âmbito do Poder Executivo;
XXX - elaborar e cumprir o planejamento atual do controle interno e a execução do Plano respectivo.